terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

Ex-diretor da Sadia é o primeiro condenado no Brasil por insider trading

Em caso inédito no cenário jurídico brasileiro, um executivo foi condenado pelo crime de uso indevido de informação privilegiada, também conhecido como insider trading. Um ex-diretor de Finanças e Relações com Investidores da Sadia teve sua condenação de 2 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão mantida pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, bem como o pagamento de multa de R$ 349,7 mil. Somente foi afastada por parte do STJ a condenação ao pagamento de R$ 254,3 mil anteriormente estabelecida pelo TRF da 3ª Região a título de danos morais coletivos.
O acusado tinha como função na empresa impedir negociações baseadas em informações privilegiadas, sendo responsável pelo zelo e divulgação dos fatos relevantes ao mercado (informações capazes de influenciar a decisão dos investidores de comprar ou vender ações). O episódio em apreço concerne à Oferta Pública de Aquisição (OPA) da Sadia pelo controle acionário da Perdigão, ocorrida em 2006 que, entretanto, só veio se concretizar em 2009, com a criação da Brasil Foods.
De acordo com versão apresentada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o acusado utilizou-se de informações relevantes a respeito das referidas tratativas por duas vezes, com o fito de obter vantagem indevida. Primeiramente, determinou a compra de 5.100 ADRs de emissão da Perdigão em Nova Iorque, no valor unitário médio de US$ 69,20, totalizando US$ 352.907 e, em outra ocasião, enviou uma segunda ordem de compra de 30.600 ADRs, totalizando US$ 586.801.
Pouco tempo após tal fato, a Sadia fez a OPA da totalidade das ações da Perdigão em preço 21,22% superior à cotação das ações no fechamento de pregão anterior, por aquisição de, no mínimo, 50% mais uma ação. Na ocasião, o ex-diretor da Sadia pegou até um empréstimo com uma corretora internacional para ter condições de efetuar a compra.
Após diversas tentativas infrutíferas, a Sadia pulicou a revogação definitiva da OPA. O acusado foi punido administrativamente nos Estados Unidos pela SEC, bem como no Brasil, pela CVM.
O cerne da questão ora tratada residiu no fato de que o ex-diretor participou das discussões e tratativas que diziam respeito à OPA da Perdigão, o que lhe deu acesso à informações relevantes e confidenciais sobre a negociação, quando tinha o dever de mantê-las em sigilo, aos termos do art. 155, §1º da Lei n. 6.404/76 em conjunto com o art. 2º da Instrução 358/2002 da CVM.
Além disso, a 5ª Turma corroborou o entendimento de que a conduta do acusado se submeteu à norma prevista no art. 27-D da Lei 6.385/76, pela qual incorre em crime contra o mercado de capitais aquele que "Utilizar informação relevante ainda não divulgada ao mercado, de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo, capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiro, com valores mobiliários".
Por fim, conforme salientado pelo Ministro Gurgel de Faria, "O disposto no artigo 387, inciso IV, do CPP, que cuida da reparação civil dos danos sofridos pelo ofendido, contempla norma de direito material mais rigorosa ao réu, não se aplicando a delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei 11.719/08, o que é o caso".

Fonte: Revista Consultor Jurídico, visualizada em 22/02/2016.

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