terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

Ex-diretor da Sadia é o primeiro condenado no Brasil por insider trading

Em caso inédito no cenário jurídico brasileiro, um executivo foi condenado pelo crime de uso indevido de informação privilegiada, também conhecido como insider trading. Um ex-diretor de Finanças e Relações com Investidores da Sadia teve sua condenação de 2 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão mantida pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, bem como o pagamento de multa de R$ 349,7 mil. Somente foi afastada por parte do STJ a condenação ao pagamento de R$ 254,3 mil anteriormente estabelecida pelo TRF da 3ª Região a título de danos morais coletivos.
O acusado tinha como função na empresa impedir negociações baseadas em informações privilegiadas, sendo responsável pelo zelo e divulgação dos fatos relevantes ao mercado (informações capazes de influenciar a decisão dos investidores de comprar ou vender ações). O episódio em apreço concerne à Oferta Pública de Aquisição (OPA) da Sadia pelo controle acionário da Perdigão, ocorrida em 2006 que, entretanto, só veio se concretizar em 2009, com a criação da Brasil Foods.
De acordo com versão apresentada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o acusado utilizou-se de informações relevantes a respeito das referidas tratativas por duas vezes, com o fito de obter vantagem indevida. Primeiramente, determinou a compra de 5.100 ADRs de emissão da Perdigão em Nova Iorque, no valor unitário médio de US$ 69,20, totalizando US$ 352.907 e, em outra ocasião, enviou uma segunda ordem de compra de 30.600 ADRs, totalizando US$ 586.801.
Pouco tempo após tal fato, a Sadia fez a OPA da totalidade das ações da Perdigão em preço 21,22% superior à cotação das ações no fechamento de pregão anterior, por aquisição de, no mínimo, 50% mais uma ação. Na ocasião, o ex-diretor da Sadia pegou até um empréstimo com uma corretora internacional para ter condições de efetuar a compra.
Após diversas tentativas infrutíferas, a Sadia pulicou a revogação definitiva da OPA. O acusado foi punido administrativamente nos Estados Unidos pela SEC, bem como no Brasil, pela CVM.
O cerne da questão ora tratada residiu no fato de que o ex-diretor participou das discussões e tratativas que diziam respeito à OPA da Perdigão, o que lhe deu acesso à informações relevantes e confidenciais sobre a negociação, quando tinha o dever de mantê-las em sigilo, aos termos do art. 155, §1º da Lei n. 6.404/76 em conjunto com o art. 2º da Instrução 358/2002 da CVM.
Além disso, a 5ª Turma corroborou o entendimento de que a conduta do acusado se submeteu à norma prevista no art. 27-D da Lei 6.385/76, pela qual incorre em crime contra o mercado de capitais aquele que "Utilizar informação relevante ainda não divulgada ao mercado, de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo, capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiro, com valores mobiliários".
Por fim, conforme salientado pelo Ministro Gurgel de Faria, "O disposto no artigo 387, inciso IV, do CPP, que cuida da reparação civil dos danos sofridos pelo ofendido, contempla norma de direito material mais rigorosa ao réu, não se aplicando a delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei 11.719/08, o que é o caso".

Fonte: Revista Consultor Jurídico, visualizada em 22/02/2016.

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

Plano de Saúde deve cobrir cirurgia plástica reparadora

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) julgou procedente pedido de uma segurada da Unimed Goiânia a fim de obter cobertura para realização de cirurgia plástica reparadora. O relator do voto, desembargador Gerson Santana Cintra (foto abaixo), considerou que o contrato firmado entre as partes prevê o procedimento, uma vez que não tem cunho estético.
Consta dos autos que a autora da ação foi submetida à cirurgia para remover o apêndice, com custos arcados pelo plano de saúde. Em decorrência de um processo infeccioso grave durante a recuperação, ela precisou passar por novo procedimento, a fim de abrir a sutura e drenar secreção, o que provocou uma cicatrização de forma inadequada, profunda e bastante extensa no abdome.
Em primeiro grau, na 1ª Vara Cível de Goiânia, a beneficiária conseguiu a antecipação de tutela para realizar o procedimento. Posteriormente, em sentença de mérito, a liminar foi confirmada, com condenação imposta à Unimed para indenizar a segurada por danos morais arbitrados em R$ 5 mil.
O plano de saúde recorreu, alegando que, conforme cláusula contratual, as cirurgias plásticas cobertas são para restauração de funções em órgãos e membros atingidos em virtude de acidentes pessoais ocorridos na vigência do contrato.
Contudo, para o magistrado relator, o acordo entabulado entre as partes deve ser analisado conforme Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dispõe sobre interpretação favorável ao cliente, no sentido de abranger a situação fática apresentada no processo. “O procedimento cirúrgico pleiteado não possui um cunho estético, apto a justificar a ausência de cobertura contratual, posto que o quadro infeccioso que resultou nessa sequela visível e deformidade permanente, decorreu da necessária intervenção médica denominada apendicectomia”.
O veredicto singular foi reformado, apenas, no tocante à imposição indenizatória. Santana Cintra afirmou a recusa da Unimed em custear a cirurgia não ocorreu de forma injustificada, mas por entendimento restrito do contrato. “É indiscutível no presente feito que a autora sofreu dissabores, angústia e contrariedade em razão do problema físico apresentado, todavia, entendo que não alcança o patamar de abalo moral, a simples negativa de cobertura do procedimento cirúrgico com base em interpretação de cláusula contratual”. Veja decisão(Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
Disponível em: http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/11856-plano-de-saude-deve-cobrir-cirurgia-plastica-reparadora