segunda-feira, 25 de janeiro de 2016

Da Penhora no Novo Código de Processo Civil

Em um processo de execução, tem-se como objetivo imediato a satisfação de um crédito devido, oriundo de relação jurídica previamente estabelecida entre uma pluralidade de partes. Caso haja uma negativa de pagamento por parte do devedor (também denominado executado), dispõe o credor (ou exequente) dos meios coercitivos hábeis para exigir o adimplemento do valor que lhe é devido.
O primeiro passo após a recusa do pagamento é a penhora, ato judicial que tem por finalidade atingir os bens do executado. Nas palavras de Vicente Greco Filho (2000, p. 75), trata-se do "ato de apreensão de bens com finalidade executiva e que dá início ao conjunto de medidas tendentes à expropriação de bens do devedor para pagamento do credor". 
Com efeito, incide sobre tantos bens quanto bastem para satisfazer o crédito objeto da execução, aí inclusos juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios, ressalvadas as exceções legais (bens impenhoráveis ou inalienáveis). São esses os mandamentos legais dos artigos 831 e 832, respectivamente, do Novo Código de Processo Civil (NCPC). Mais adiante, elenca o artigo 833, em seus incisos, os bens eivados do caráter de impenhoráveis, dispondo o referido artigo ainda, em seus parágrafos, as regras pertinentes ao tema, sendo estas finalizadas no artigo subsequente, que dispõe sobre a possibilidade de penhora dos frutos e rendimentos de bens inalienáveis.
A penhora deve seguir a ordem de preferência elencada no artigo 835 do Novo Código, sendo prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput do artigo de acordo com as circunstâncias do caso concreto, como preconiza em seu §1º. Mais adiante, os parágrafos 2º e 3º tratam das figuras da fiança bancária e do seguro garantia judicial, que possuem função substitutiva à penhora, desde que seu valor não seja inferior ao débito que abarca a execução, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento), bem como dos procedimentos relacionados à execução de crédito com garantia real, respectivamente.
Por derradeiro, impende salientar que a penhora, independente do bem que almeja atingir, via de regra é realizada por oficial de justiça. Contudo, há a possibilidade de ser ela realizada por termo nos autos ou até mesmo por meio eletrônico (a famigerada penhora via BacenJud, v.g.). Tais figuras encontram-se previstas nos artigos 837 e 838 do Novo Código de Processo Civil.

Fonte: GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

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