sexta-feira, 27 de novembro de 2015

Lucros de cotas de sociedade advocatícia podem ser partilhados em divórcio

Bom dia a todos! Pedimos licença para transcrever, na íntegra, matéria do portal Consultor Jurídico, de autoria do repórter Marcelo Galli, que trata da partilha de lucros de cotas de sociedade advocatícia em divórcio.
"A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que os lucros provenientes das cotas da sociedade de advogados, por terem conteúdo econômico, podem ser partilhados em caso de divórcio, quando o casamento foi celebrado conforme o regime de comunhão universal de bens.
Os ministros seguiram nesta terça-feira (24/11) o voto de relator, Marco Aurélio Bellizze, e deram provimento ao recurso especial que questionava decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. No caso, a recorrente não era sócia do escritório e argumentava que ajudou financeiramente o ex-marido a entrar para a sociedade e ter sucesso profissional.
Segundo o relator, a decisão do TJ-RS não exauriu a discussão porque a compra das cotas se deu quando o casal ainda era casado, no começo dos anos 1990, sendo, portanto, um esforço de formação de patrimônio comum. “A divisão no caso é medida de justiça”, disse. 
“Naturalmente, há que se preservar o caráter personalíssimo dessas sociedades, obstando-se a atribuição da qualidade de sócio a terceiros que, nessa condição, não detenham com os demais a denominada affectio societatis. Inexistindo, todavia, outro modo de se proceder à quitação do débito ou de implementar o direito à meação ou sucessão, o direito destes terceiros, como credor pessoal do sócio, ex-cônjuge e herdeiros, são efetivados por meio de mecanismos legais  tais como a participação nos lucros”, afirmou Bellizze.
Ele citou o artigo 1027, do Código Civil, segundo o qual “os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na cota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade”.
Para o ministro João Otávio de Noronha, a solução dada pelo relator ao caso foi adequada porque impediu a interferência de pessoas estranhas à sociedade e também a sua dissolução pela repartição das cotas.
Na sustentação oral, a advogada da recorrente, Rachel Bergesch, explicou que o escritório do qual o ex-marido de sua cliente fazia parte era um dos maiores do Rio Grande do Sul na área trabalhista. Ela afirmou que os grandes escritórios de advocacia hoje são mais parecidos com empresas, porque possuem patrimônio como carros, bibliotecas e carteira de clientes, um “grande valor agregado que não pode ser desprezado”. Por esse motivo, o fruto das cotas não deve ser confundido com pro labore, ou seja, são lucros provenientes da sociedade.
O advogado do recorrido, Paulo Macedonia Pereira, afirmou, porém, que as sociedades advocatícias são entidades sui generis, sem vida própria ou interesse definido, que apenas dão suporte ao trabalho dos advogados. “O fruto colhido por meio da sociedade é provento do sócio e, portanto, excluído da comunhão de bens.”
REsp 1.531.288/RS 
Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-nov-24/lucro-cotas-sociedade-advocaticia-partilhavel-divorcio

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Análise da penhorabilidade de bens de microempresa ou de empresa de pequeno porte

Na semana passada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou julgados a respeito do tema "Análise da penhorabilidade de bens de microempresa ou de empresa de pequeno porte", trazendo, em seu bojo, o entendimento consolidado de que os bens úteis ou necessários às atividades desenvolvidas por tais modalidades de empresa, com atuação pessoal dos sócios, são impenhoráveis.
O Exmo. Ministro Relator do REsp nº 1.114.767 aduziu, em sua fundamentação, que o bem imóvel sede de empresa individual é absolutamente impenhorável, por força do disposto no art. 649, V, do Código de Processo Civil.
Com efeito, extrai-se do referido artigo que, dentre outros bens eivados do caráter de impenhoráveis, assim o são do mesmo modo "os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão". 
Outrossim, na esteira dos ensinamentos de Fábio Ulhôa Coelho, e em consonância com o que dispõe o art. 1142 do Código Civil de 2002, estabelecimento empresarial é "o conjunto de bens que o empresário reúne para exploração de sua atividade econômica. Compreende os bens indispensáveis ao desenvolvimento da empresa (...)".
Vale ressaltar, contudo, que em caráter excepcional, como bem restou aplicado ao caso "sub examine", o art. 11, §1º da Lei 6.830/80 assevera que a penhora poderá recair sobre o estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, regra especial aplicável à execução fiscal, diante da negativa de existência de outros bens passíveis de serem penhorados, tendo em vista que, no caso em testilha, os demais bens indicados pelos sócios já serviam de garantia em outras execuções.
Deste modo, não há outra conclusão lógica senão a de que o estabelecimento empresarial, por se tratar do conjunto de bens, como bem nos mostra a doutrina e a lei, é, via de regra, absolutamente impenhorável, encontrando exceção à tal regra, porém, quando enquadrado na hipótese acima descrita.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.114.767.
COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Comercial, Volume 1: Direito de Empresa. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.