terça-feira, 27 de outubro de 2015

Da possibilidade de mudança do contrato social de pessoa jurídica para empresa individual

Recentemente, foi posto em debate questão sob a qual manifestou-se a Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) de modo desfavorável a uma pessoa jurídica que desejava mudar seu registro como sociedade para Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI).
O entendimento da Jucesp, de que somente pessoas físicas podem adotar o referido modelo, destoou do que foi arrazoado pelo Juiz Federal da 22ª Vara Cível de São Paulo, que concedeu liminar para "autorizar o arquivamento e registro da alteração contratual da impetrante para o tipo societário Eireli, se somente em razão do fato da impetrante ser pessoa jurídica estiver sendo negado". Da decisão recorreu a Fazenda Nacional, que teve seu recurso negado perante o TRF-3.
O argumento utilizado pelo órgão julgador foi de que o artigo 980-A do Código Civil, recentemente instituído pela Lei 12.441/2011, se restringiu a afirmar que "a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País", em nada discorrendo sobre se deveria ser esta constituída ou não somente por pessoas físicas.
Entretanto, como bem revela André Luiz Santa Cruz Ramos, apesar de não existir, sumariamente, óbice quanto à possibilidade de constituição de Eireli por pessoa jurídica, o entendimento a esse respeito não é uníssono, tendo prevalecido na V Jornada de Direito Civil que "a empresa individual de responsabilidade limitada só poderá ser constituída por pessoa natural".
Desta forma, agiu com acerto o TRF-3 ao conceder a liminar para alteração do contrato social de sociedade para Eireli, visto que se trata de transformação do tipo societário, e não constituição de nova empresa por parte da pessoa jurídica. Todavia, se restrita tal questão à esta última possibilidade, dever-se-á ter em conta que não há ainda posicionamento consolidado nesse sentido, apesar da crescente onda de julgados que vêm assim decidindo a matéria.
Percebe-se, portanto, que de fato não existiriam quaisquer impedimentos para que a pessoa jurídica formada sob a roupagem de sociedade limitada se transforme em Eireli, sob pena de se afrontar a Lei Cível vigente, mediante um exercício exacerbado da competência regulamentar do Departamento de Registro Empresarial e Integração, desde que, na referida alteração contratual, se proceda com a dissolução de seu quadro societário, devendo permanecer apenas o sócio remanescente, como bem prevê o art. 1033, parágrafo único, do Código Civil,

Fonte: Revista Consultor Jurídico, consultada em 27 de outubro de 2015.
RAMOS, André Luiz S. C. Direito Empresarial Esquematizado. 4. ed. São Paulo: Método, 2014.

Nenhum comentário:

Postar um comentário