sexta-feira, 27 de novembro de 2015

Lucros de cotas de sociedade advocatícia podem ser partilhados em divórcio

Bom dia a todos! Pedimos licença para transcrever, na íntegra, matéria do portal Consultor Jurídico, de autoria do repórter Marcelo Galli, que trata da partilha de lucros de cotas de sociedade advocatícia em divórcio.
"A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que os lucros provenientes das cotas da sociedade de advogados, por terem conteúdo econômico, podem ser partilhados em caso de divórcio, quando o casamento foi celebrado conforme o regime de comunhão universal de bens.
Os ministros seguiram nesta terça-feira (24/11) o voto de relator, Marco Aurélio Bellizze, e deram provimento ao recurso especial que questionava decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. No caso, a recorrente não era sócia do escritório e argumentava que ajudou financeiramente o ex-marido a entrar para a sociedade e ter sucesso profissional.
Segundo o relator, a decisão do TJ-RS não exauriu a discussão porque a compra das cotas se deu quando o casal ainda era casado, no começo dos anos 1990, sendo, portanto, um esforço de formação de patrimônio comum. “A divisão no caso é medida de justiça”, disse. 
“Naturalmente, há que se preservar o caráter personalíssimo dessas sociedades, obstando-se a atribuição da qualidade de sócio a terceiros que, nessa condição, não detenham com os demais a denominada affectio societatis. Inexistindo, todavia, outro modo de se proceder à quitação do débito ou de implementar o direito à meação ou sucessão, o direito destes terceiros, como credor pessoal do sócio, ex-cônjuge e herdeiros, são efetivados por meio de mecanismos legais  tais como a participação nos lucros”, afirmou Bellizze.
Ele citou o artigo 1027, do Código Civil, segundo o qual “os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na cota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade”.
Para o ministro João Otávio de Noronha, a solução dada pelo relator ao caso foi adequada porque impediu a interferência de pessoas estranhas à sociedade e também a sua dissolução pela repartição das cotas.
Na sustentação oral, a advogada da recorrente, Rachel Bergesch, explicou que o escritório do qual o ex-marido de sua cliente fazia parte era um dos maiores do Rio Grande do Sul na área trabalhista. Ela afirmou que os grandes escritórios de advocacia hoje são mais parecidos com empresas, porque possuem patrimônio como carros, bibliotecas e carteira de clientes, um “grande valor agregado que não pode ser desprezado”. Por esse motivo, o fruto das cotas não deve ser confundido com pro labore, ou seja, são lucros provenientes da sociedade.
O advogado do recorrido, Paulo Macedonia Pereira, afirmou, porém, que as sociedades advocatícias são entidades sui generis, sem vida própria ou interesse definido, que apenas dão suporte ao trabalho dos advogados. “O fruto colhido por meio da sociedade é provento do sócio e, portanto, excluído da comunhão de bens.”
REsp 1.531.288/RS 
Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-nov-24/lucro-cotas-sociedade-advocaticia-partilhavel-divorcio

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Análise da penhorabilidade de bens de microempresa ou de empresa de pequeno porte

Na semana passada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou julgados a respeito do tema "Análise da penhorabilidade de bens de microempresa ou de empresa de pequeno porte", trazendo, em seu bojo, o entendimento consolidado de que os bens úteis ou necessários às atividades desenvolvidas por tais modalidades de empresa, com atuação pessoal dos sócios, são impenhoráveis.
O Exmo. Ministro Relator do REsp nº 1.114.767 aduziu, em sua fundamentação, que o bem imóvel sede de empresa individual é absolutamente impenhorável, por força do disposto no art. 649, V, do Código de Processo Civil.
Com efeito, extrai-se do referido artigo que, dentre outros bens eivados do caráter de impenhoráveis, assim o são do mesmo modo "os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão". 
Outrossim, na esteira dos ensinamentos de Fábio Ulhôa Coelho, e em consonância com o que dispõe o art. 1142 do Código Civil de 2002, estabelecimento empresarial é "o conjunto de bens que o empresário reúne para exploração de sua atividade econômica. Compreende os bens indispensáveis ao desenvolvimento da empresa (...)".
Vale ressaltar, contudo, que em caráter excepcional, como bem restou aplicado ao caso "sub examine", o art. 11, §1º da Lei 6.830/80 assevera que a penhora poderá recair sobre o estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, regra especial aplicável à execução fiscal, diante da negativa de existência de outros bens passíveis de serem penhorados, tendo em vista que, no caso em testilha, os demais bens indicados pelos sócios já serviam de garantia em outras execuções.
Deste modo, não há outra conclusão lógica senão a de que o estabelecimento empresarial, por se tratar do conjunto de bens, como bem nos mostra a doutrina e a lei, é, via de regra, absolutamente impenhorável, encontrando exceção à tal regra, porém, quando enquadrado na hipótese acima descrita.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.114.767.
COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Comercial, Volume 1: Direito de Empresa. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

quarta-feira, 28 de outubro de 2015

Direitos autorais: Prefeitura que plagiou obra terá de indenizar autora

Em decisão recentemente julgada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, o município de Linhares foi condenado ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à autora da obra literária "Linhares e suas Potencialidades Turísticas" por uso indevido de fotografias e trechos do livro em guia turístico da cidade.
Conforme extraído da narrativa fática apresentada nos autos, uma estudante do curso de Pós-Graduação em Gestão Ambiental, para concluí-lo, produziu uma monografia cujo tema era "Turismo no Município de Linhares: Potencialidade e Desafios", que inclusive fora publicado na forma de livro e resultou na produção de um DVD. Tendo resolvido apresentar o dito material ao Prefeito da cidade e aos Secretários Municipais, verificou que existia grande interesse por parte destes em adquirir o material. 
Todavia, pouco tempo depois foi surpreendida com um material semelhante ao seu, sem ter recebido qualquer contraprestação pelo uso. Restou evidenciado, nestes termos, que a prefeitura agiu em flagrante desrespeito aos direitos autorais, posto que se tratava de obra intelectual, afrontando-se, portanto, a Lei 9.610/98.
O ilustre jurista Carlos Alberto Bittar nos revela didaticamente, em obra relativa a matéria, sobre a natureza da obra intelectual:
"Esses direitos incidem sobre as criações do gênio humano, manifestadas em formas sensíveis, estéticas ou utilitárias, ou seja, voltadas, de um lado, à sensibilização e à transmissão de conhecimentos e, de outro, à satisfação de interesses materiais do homem na vida diária. No primeiro caso, cumprem-se finalidades estéticas (de leite, de beleza, de sensibilização, de aperfeiçoamento intelectual, como nas obras de literatura, arte e ciência); no segundo, objetivos práticos (de uso econômico, ou doméstico, de bens finais resultantes da criação, como por exemplo, móveis, automóveis, máquinas, aparatos e outros), plasmando-se no mundo do direito, em razão dessa diferenciação, dois sistemas jurídicos especiais, para a respectiva regência, a saber: o do Direito de Autor e o do Direito da Propriedade Industrial (ou Direito Industrial)."
Do que se extrai do art. 186 do Código Civil, é forçoso concluir que, aquele que causa dano a outrem, independentemente de sua natureza, fica obrigado a repará-lo. No presente caso, por se tratar de liame entre particular e, de outro lado, o Estado, tem-se que este responde objetivamente pelos atos a que der causa, como se pode extrair do art. 37, §6º da Constituição Federal. Assim, independe de culpa o ato praticado pelo agente estatal, bastando tão somente a demonstração do vínculo entre o ato deste e o dano causado.
Diante disso, com fundamento nos arts. 24 e 29 da Lei 9.610/98, decidiu acertadamente o órgão julgador, ao condenar a Prefeitura ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais à autora da obra.

Fontes: Revista Migalhas, 28 de outubro de 2015.
BITTAR, Carlos Alberto. Direito de Autor. 4. ed. São Paulo: Forense Universitária, 2005.

terça-feira, 27 de outubro de 2015

Da possibilidade de mudança do contrato social de pessoa jurídica para empresa individual

Recentemente, foi posto em debate questão sob a qual manifestou-se a Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) de modo desfavorável a uma pessoa jurídica que desejava mudar seu registro como sociedade para Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI).
O entendimento da Jucesp, de que somente pessoas físicas podem adotar o referido modelo, destoou do que foi arrazoado pelo Juiz Federal da 22ª Vara Cível de São Paulo, que concedeu liminar para "autorizar o arquivamento e registro da alteração contratual da impetrante para o tipo societário Eireli, se somente em razão do fato da impetrante ser pessoa jurídica estiver sendo negado". Da decisão recorreu a Fazenda Nacional, que teve seu recurso negado perante o TRF-3.
O argumento utilizado pelo órgão julgador foi de que o artigo 980-A do Código Civil, recentemente instituído pela Lei 12.441/2011, se restringiu a afirmar que "a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País", em nada discorrendo sobre se deveria ser esta constituída ou não somente por pessoas físicas.
Entretanto, como bem revela André Luiz Santa Cruz Ramos, apesar de não existir, sumariamente, óbice quanto à possibilidade de constituição de Eireli por pessoa jurídica, o entendimento a esse respeito não é uníssono, tendo prevalecido na V Jornada de Direito Civil que "a empresa individual de responsabilidade limitada só poderá ser constituída por pessoa natural".
Desta forma, agiu com acerto o TRF-3 ao conceder a liminar para alteração do contrato social de sociedade para Eireli, visto que se trata de transformação do tipo societário, e não constituição de nova empresa por parte da pessoa jurídica. Todavia, se restrita tal questão à esta última possibilidade, dever-se-á ter em conta que não há ainda posicionamento consolidado nesse sentido, apesar da crescente onda de julgados que vêm assim decidindo a matéria.
Percebe-se, portanto, que de fato não existiriam quaisquer impedimentos para que a pessoa jurídica formada sob a roupagem de sociedade limitada se transforme em Eireli, sob pena de se afrontar a Lei Cível vigente, mediante um exercício exacerbado da competência regulamentar do Departamento de Registro Empresarial e Integração, desde que, na referida alteração contratual, se proceda com a dissolução de seu quadro societário, devendo permanecer apenas o sócio remanescente, como bem prevê o art. 1033, parágrafo único, do Código Civil,

Fonte: Revista Consultor Jurídico, consultada em 27 de outubro de 2015.
RAMOS, André Luiz S. C. Direito Empresarial Esquematizado. 4. ed. São Paulo: Método, 2014.